Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.241.467
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração das conclusões do acórdão de origem, para aferir a existência de pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação e, com isso, definir a regra de decadência aplicável (art. 150, § 4º, ou art. 173, I, do CTN), demanda o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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