Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.241.058
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em execução de título extrajudicial extinta em razão de prescrição intercorrente reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.
2. Acórdão do Tribunal de origem que, ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução em razão da prescrição intercorrente, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que são cabíveis honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo.
3. No agravo interno, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática para restabelecer a condenação em honorários sucumbenciais, alegando inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC ao caso concreto, por não se tratar de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais em desfavor do exequente, notadamente honorários advocatícios, à luz do art. 921, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré- executividade.
6. Aplica-se o princípio da causalidade, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que deixou de adimplir obrigação líquida e certa, não se justificando impor ao exequente o pagamento de honorários em decorrência de prescrição intercorrente. 7. A Lei n. 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 5º, do CPC, consolidou o entendimento de que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se às sentenças prolatadas após a sua vigência. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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