Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.976
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e
dos óbices das Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem demandaria
necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim
enunciadas, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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