Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.816
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. TEMA 1004/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem dirime integralmente, de forma motivada e suficiente, as questões postas à sua apreciação, cuidando-se apenas de insatisfação da parte com o provimento contrário. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer que o instrumento de compra e venda continha previsão expressa hábil a caracterizar a sub-rogação dos direitos indenizatórios da desapropriação e, assim, afastar o comando da Corte Estadual calcado no Tema 1004/STF; exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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