Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.784
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso
Especial, em razão da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar
a identidade fático-jurídica e conclusões discrepantes, bem como da
incidência da Súmula n. 7/STJ, que também obsta o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição da República quando a
verificação da similitude fática exige reexame de provas.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal para revisar o quantum indenizatório, à
míngua de demonstração de irrisoriedade ou exorbitância do valor
fixado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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