Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.770
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282, 283
e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao
fundamento autônomo do acórdão recorrido (validade da citação da
empresa individual equiparada à citação da pessoa física titular,
com a consequente intempestividade dos embargos à execução), bem
como da deficiência de fundamentação e da ausência de
prequestionamento das matérias de ordem pública suscitadas
(prescrição intercorrente e abandono da causa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza de ordem
pública das matérias suscitadas em recurso especial (prescrição
intercorrente e abandono da causa) é apta a afastar os óbices de
admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
exigência de prequestionamento e de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que matérias de ordem pública, embora
cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, somente podem
ser examinadas em sede de recurso especial quando preenchidos os
pressupostos recursais, notadamente o prequestionamento e a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. O acórdão recorrido fundamentou-se em premissa autônoma e
suficiente (validade da citação da empresa individual, o que gerou a
intempestividade dos embargos à execução), que não foi atacada nas
razões do recurso especial. A circunstância de o recorrente
sustentar omissões meritórias quanto a matérias de ordem pública não
supre a necessidade de impugnação específica do óbice processual
prévio reconhecido pela Corte de origem. Incidência da Súmula
283/STF.
5. A discrepância entre as teses recursais e a ratio decidendi
efetiva do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação
que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
284/STF.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se
aplica quando o Tribunal de origem expressamente fundamenta a
impossibilidade de análise meritória em razão de óbice processual
prévio, hipótese em que inexiste omissão a suprir. Incidência da
Súmula 282/STF.
7. Razões do agravo interno que não decompõem nem atacam
especificamente os três fundamentos autônomos da decisão
monocrática, limitando-se a sustentar transversalmente que a
cognoscibilidade de ofício das matérias afastaria os óbices
reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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