Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.659
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, a Corte local concluiu que, embora lícita a
cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade,
não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual
de reajuste aplicado, não havendo indicação da base de cálculo e
fórmula utilizadas na apuração do índice.
1.1. Nessa hipótese, em que apenas se afasta o percentual do
reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de Justiça tem
firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual
adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o
equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
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