Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.240.441

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem não examinou a idoneidade do documento unilateral da operadora e o contraste com a resposta oficial obtida por ofício judicial, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. O provimento do recurso especial limitou-se a reconhecer omissão, sem revalorar provas ou fixar valores, o que afasta a Súmula 7/STJ. 4. A interposição do agravo interno, por si só, não evidencia caráter protelatório, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.