Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.441
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem não examinou a idoneidade do documento unilateral da operadora e o contraste com a resposta oficial obtida por ofício judicial, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. O provimento do recurso especial limitou-se a reconhecer omissão, sem revalorar provas ou fixar valores, o que afasta a Súmula 7/STJ. 4. A interposição do agravo interno, por si só, não evidencia caráter protelatório, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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