Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.263
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI 9.249/1995. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.116.399/BA e 962.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos vinculados ao Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que, com o advento da Lei 11.727/2008, com início de vigência em 1º/ 1/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
3. Na hipótese dos autos, consoante destacado pelo julgado singular agravado, a sentença de primeiro grau considerou que os serviços concernentes a procedimentos cirúrgicos estéticos são considerados serviços essencialmente hospitalares, bem como que a requerente é pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e que atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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