Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.231
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 1º E 3º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO PRINCIPAL DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO CRÉDITO HOMOLOGADO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Diuzamar Francisca dos Santos e outros em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em que objetiva a anulação da decisão que acolheu em parte a impugnação do IBGE, afastando as alegações de incompetência do juízo e de inexigibilidade do título, homologando os cálculos do evento n. 60 daquele feito e determinando o prosseguimento da execução. O Tribunal Regional não conheceu do recurso.
2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte Agravada.
3. Hipótese em que a Fazenda Pública direciona sua impugnação contra a totalidade do crédito executado - ainda que por fundamentos de natureza processual -, a base dos honorários deve corresponder ao valor integral homologado pelo Juízo.
4. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu parcial provimento ao recurso especial. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.
5. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.
6. Agravo interno não conhecido.
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