Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.195
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 8ª-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. TEMA 1.388/STJ. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.265/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal de origem, da questão federal relativa ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito somente se configura quando o tribunal de origem debate efetivamente a questão jurídica inserta no dispositivo federal, ainda que sem referência numérica; ausente manifestação específica sobre o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, não há prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado quando incidem os mesmos óbices reconhecidos em relação à alínea a, porquanto não há como demonstrar divergência interpretativa sobre dispositivo de lei federal que não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. 4. O indeferimento do sobrestamento com fundamento no Tema 1.388 do Superior Tribunal de Justiça é compatível com a inexistência de debate, no acórdão recorrido, sobre o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada no Tema 1.265, segundo a qual o referido § 8º-A não se aplica às causas em que a Fazenda Pública figure como parte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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