Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.240.143

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Ementa

RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ DEDUZIDAS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A decisão agravada assentou fundamentos autônomos para a manutenção do acórdão recorrido, notadamente: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; inovação recursal e consequente preclusão da tese relativa à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; incidência da Súmula n. 211 do STJ; manutenção de fundamento autônomo suficiente à preservação do julgado, atraindo a Súmula n. 283 do STF; e conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.002 da repercussão geral do STF. 3. O agravante, entretanto, não desenvolve impugnação efetiva e individualizada contra esses fundamentos. Limita-se a sustentar, em linhas gerais, que observou o princípio da dialeticidade, que a Súmula n. 182 do STJ seria inaplicável e que deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito, reproduzindo argumentos anteriormente expendidos, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos determinantes da decisão agravada. 3. A simples afirmação de que houve impugnação específica não supre o ônus recursal de enfrentar, concreta e analiticamente, cada fundamento suficiente à manutenção da decisão recorrida. A ausência de dialeticidade recursal impede a exata delimitação da controvérsia devolvida ao órgão colegiado. 4. A Defensoria Pública, em sua impugnação, corretamente demonstrou que o agravo interno concentrou-se em alegações genéricas voltadas à superação de óbices processuais, sem infirmar os fundamentos relativos à inovação recursal, à preclusão e à alta complexidade da demanda, evidenciando a ausência de impugnação específica da decisão agravada. 5. Configurada a falta de dialeticidade, as razões recursais permanecem dissociadas da fundamentação da decisão agravada, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo consolidada jurisprudência desta Corte. 6. Agravo interno não conhecido.

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