Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.239.996
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. ARTS. 175, II, E 180 DO CTN.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, não há violação dos arts. 141, 492, 1.022, incisos I e II, e Parágrafo único, inciso II c. c. art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Programa de Autorregularização Incentivada — instituído pela Lei n. 14.740/2023 e regulamentado pela IN RFB n. 2.168/2023 — deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, conforme suas finalidades: regularizar passivos pretéritos, estimular a arrecadação e reduzir a litigiosidade fiscal. O programa tem natureza de anistia tributária (art. 175, II, do CTN). Por isso, alcança apenas infrações praticadas antes da vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não abrangendo débitos vencidos após 30/11/2023. Precedentes: REsp n. 2.236.290/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025; REsp n. 2.229.967/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; REsp n. 2.243.957/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
4. Agravo interno não provido.
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