Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.239.865
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO PELA RECUSA EM SE SUBMETER AO ETILÔMETRO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial. II – Embora indicada a ofensa ao art. 165-A da Lei n. 9503/1997, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, no art. 1º, I e II, da Resolução n. 132/2020 do CETRAN/RS, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. III – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não há nos autos provas suficientes acerca da existência do direito líquido e certo do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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