Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.239.627
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado pode rejeitar a produção de prova reputada desnecessária, quando o acervo documental já se mostra adequado para formar o convencimento, sendo incabível reabrir a instrução sem demonstração concreta de prejuízo.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à não comprovação da existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
4. Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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