Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.239.582
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL. MATÉRIA ALEGADA TÃO SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Incabível a utilização do agravo interno para introduzir questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de IPI das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nas hipóteses em que o contribuinte encontra-se submetido ao regime de apuração pelo lucro presumido.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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