Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.239.577
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMA 1.082/STJ. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83, 5 e 7
do STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial, pleiteando o processamento do apelo nobre e o exame
do mérito.
2. Acórdão de origem manteve a continuidade da cobertura
assistencial após rescisão unilateral de plano de saúde coletivo a
beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em
tratamento multidisciplinar contínuo, aplicando a tese firmada no
Tema 1.082/STJ, com registro de que a operadora não impugnou a
necessidade dos cuidados para garantia da sobrevivência ou
incolumidade física.
3. Julgamento monocrático fundamentado nos arts. 932, III e IV, e
1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 568/STJ, com majoração de honorários
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão
superados os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ à admissibilidade do
recurso especial, inclusive quanto à exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
CPC); e (ii) se houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com o
indispensável cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255,
§ 1º, do RISTJ), não incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem está em consonância com a tese firmada no
Tema 1.082/STJ, ante a premissa fática estabilizada de tratamento
contínuo indispensável à incolumidade física de beneficiário com
Transtorno do Espectro Autista, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial por
divergência.
6. As alegações recursais demandam interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando invocada a alínea
"c".
7. Inexistiu impugnação específica suficiente aos fundamentos
autônomos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do
CPC, o que justifica a manutenção do decisum.
8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial:
ausência de cotejo analítico, de comprovação de similitude fática e
de precedentes contemporâneos ou supervenientes, em desatendimento
ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ;
aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ.
9. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelos arts.
932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante de
jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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