Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.239.478
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO QUESTIONADA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial na qual se discutem a validade da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.A Agravante sustenta nulidade da citação dirigida a ex-sócio formalmente desvinculado, inaplicabilidade da teoria da aparência, necessidade de prevalência de certidão posterior de oficial de justiça e reconhecimento de prescrição intercorrente.
3. Instâncias ordinárias afirmaram a validade da citação, inclusive pela teoria da aparência e pelo comparecimento espontâneo, e afastaram a prescrição intercorrente por inexistência de suspensão formal do processo e de inércia do exequente. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se a revisão da validade do ato citatório, inclusive quanto à aplicação da teoria da aparência e à credibilidade de certidão de oficial de justiça, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o comparecimento espontâneo supre eventual vício não substancial de citação à luz do art. 239, § 1º, do CPC; e (iv) saber se a prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo (art. 921, § 4º, do CPC) e demonstração de inércia do exequente, com incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não evidencia impugnação específica e suficiente para infirmar a decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A pretensão de invalidar a citação com base em circunstâncias fáticas (teoria da aparência, qualificação do citando, titularidade do imóvel e certidão posterior) demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação válida quando inexistente vício substancial no ato, convalidando a relação processual, conforme art. 239, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A prescrição intercorrente somente se inicia com a suspensão formal do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, ou, na sistemática anterior, exige demonstração de inércia do exequente; estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), permanecendo hígidos os honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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