Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.239.330
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA E CORRETAGEM. PROTESTO DE DUPLICATAS E DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação cautelar em caráter antecedente cumulada com liminar, com sentença parcialmente procedente e reconvenção parcialmente acolhida, mantidas em acórdão que afastou a teoria da aparência, reconheceu inadimplência locatícia, rejeitou danos morais e manteve honorários sucumbenciais. 2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) indevida distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) quanto à validade da notificação da denúncia contratual enviada a intermediador e aplicação dos arts. 722 e 422 do CC; (iii) dever de indenizar por danos morais em razão de protesto irregular de duplicatas (art. 927 do CC); e (iv) bis in idem na condenação em honorários, em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, sem revolvimento fático-probatório, reconhecer a validade da notificação da denúncia contratual enviada a intermediador, com aplicação da teoria da aparência e da disciplina da corretagem (arts. 373 do CPC, 722 e 422 do CC); (iii) saber se a nulidade do protesto de duplicatas impõe, por si, indenização por danos morais, à luz do art. 927 do CC, independentemente da existência de dívida preexistente; e (iv) saber se houve bis in idem na fixação dos honorários e se a revisão da verba honorária pode ser feita sem incidência da Súmula 7/STJ, em face do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e precisa os pontos controvertidos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 5. A validade da notificação da denúncia contratual enviada a intermediador não foi comprovada, pois o destinatário afirmou não integrar a empresa locadora; a pretensão de reconhecer vínculo ou aplicar a teoria da aparência demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mantendo-se a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) tal como fixada. 6. A rescisão do contrato de locação é cabível em razão do inadimplemento do locatário, e a nulidade do protesto das duplicatas, embora reconhecida, não gera automaticamente dano moral quando há dívida preexistente; a alteração desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, não incidindo o art. 927 do CC na forma pretendida. 7. A verba honorária foi fixada nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração em grau recursal e correção em embargos de declaração para afastar ônus indevido à parte vencedora; não há cumulação indevida nem bis in idem, e eventual revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Os fundamentos recursais não afastam os óbices processuais (Súmulas 7/ STJ e 284/STF) nem infirmam as conclusões do acórdão recorrido, impondo- se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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