Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.239.301

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável às circunstâncias do caso. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O acórdão aplicou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando 15% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem de vocação definida no Tema 1.076/STJ (REsp 1.746.072/PR). A tese de irrisoriedade do proveito econômico não afasta a regra do § 2º, pois há condenação em valor certo e mensurável; a incidência do § 8º é excepcional e não se aplica ao caso concreto. A pretensão de majorar os honorários demanda revolvimento fático e esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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