Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.239.183
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS
APRESENTADAS NO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 613/STJ.
VEDAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Eventual assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC) não
impede a investigação de atos de quem cause degradação ao meio
ambiente, pois, nos termos da Súmula 613/STJ, "não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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