Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.238.568
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito Civil. Agravo Interno no recurso especial. suspensão da Prescrição. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. Inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. 2. O autor alegou a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, apta a atrair a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil, em razão da tramitação de inquérito e ação penal sem trânsito em julgado. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil ao caso, considerando que não há relação de prejudicialidade entre as esferas penal e civil, pois os fatos já estavam plenamente esclarecidos desde a data do acidente, em 15/08/2016, e o autor tinha ciência inequívoca da autoria e materialidade do evento danoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de inquérito policial ou ação penal em curso, sem trânsito em julgado, atrai automaticamente a suspensão do prazo prescricional da pretensão cível, nos termos do art. 200 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil somente se aplica quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, ou seja, quando a apuração criminal é indispensável para a configuração do ilícito civil. 6. No caso concreto, não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, pois os fatos relacionados ao acidente de trânsito já estavam plenamente esclarecidos desde a data do evento, sendo desnecessária a apuração criminal para a configuração do ilícito civil. 7. A análise da alegação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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