Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.238.556

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITOS DA REVELIA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. Controvérsia sobre os efeitos da revelia em demanda que alegou vínculo locatício sem contrato formal escrito, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, além de apontada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e alegação de sub-rogação do novo proprietário na posição de locador. 3. Decisão agravada afastou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos efeitos da revelia e à alegada sub-rogação; e reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) saber se os efeitos da revelia permitem a presunção do vínculo locatício e a sub-rogação do novo proprietário na posição de locador sem contrato formal, e se seria possível o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil para viabilizar o conhecimento da insurgência (Súmula 211/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida enfrentou de modo suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Decisão desfavorável não se confunde com negativa de jurisdição, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. Os efeitos materiais da revelia não operam reconhecimento automático do pedido quando os fatos alegados exigem comprovação específica ou envolvem direito disponível. A ausência de contrato de locação formal, aliada à alegação de relação verbal com terceiro estranho à lide, afasta a presunção de veracidade e inviabiliza a sub-rogação do novo proprietário na posição de locador. A revisão da conclusão do tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Os arts. 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de apreciação específica pelo tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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