Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.238.464
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E RESERVA DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do prazo do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 às falências anteriores à Lei 14.112/2020; (ii) termo inicial na constituição do crédito em 18/08/2023; e (iii) impedimento à reserva de crédito pelo efeito suspensivo da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 se aplica às falências decretadas antes da Lei 14.112/2020 e qual o seu termo inicial; (ii) se o efeito suspensivo da apelação impede o pedido de reserva de crédito previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005; e (iii) se é cabível a incidência da Súmula 83/STJ para manter o não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 5. A reserva de crédito prevista no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005 pode ser requerida por estimativa, não se confundindo com execução provisória (CPC, art. 520), razão pela qual o efeito suspensivo da apelação não impede o pleito de reserva enquanto pendente a definição definitiva do crédito. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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