Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.238.390

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem em execução de título extrajudicial. 2. Fato relevante. Acórdão recorrido afastou nulidade da execução, assentando inexistência de gravame ao executado e possibilidade de concessão de novo prazo à exequente para apresentação de memória de cálculo do quantum debeatur, à luz dos princípios do objetivo único da execução, da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor. 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta prequestionamento ficto do art. 139, VI, do CPC, afirma impugnação suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido com invocação do art. 4º da LINDB, alega negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, III e IV, do CPC) e postula, subsidiariamente, declaração de nulidade absoluta do acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento suficiente do art. 139, VI, do CPC, inclusive por prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sem a demonstração de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as razões recursais impugnaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e se (iii) a pretensão envolve reexame do conjunto fático‑probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do art. 139, VI, do CPC impede o conhecimento do tema na via especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 6. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige, cumulativamente, a suscitação do tema em embargos de declaração, a persistência da omissão e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 7. As razões do agravo interno permanecem dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido, fundada na utilidade da execução, no objetivo único e na menor onerosidade ao devedor, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. A pretensão de aferir validade de planilha, extensão de prazo e ocorrência de preclusão demanda revolvimento do acervo fático‑probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A alegação de nulidade de algibeira, suscitada tardiamente e em contradição com a própria conduta processual, viola a boa‑fé processual e deve ser repelida. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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