Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.238.144
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE
OBIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS exige o
atendimento cumulativo dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei
9.656/1998, na redação da Lei 14.454/2022, e dos parâmetros fixados
na ADI 7.265/DF (prescrição por profissional habilitado,
inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica
robusta de eficácia e segurança, registro na Anvisa e ausência de
negativa expressa da ANS).
2. A ANS, no Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, afastou a
obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde,
configurando negativa expressa.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a não
obrigatoriedade da equoterapia diante da ausência de comprovação
científica e da negativa técnica da ANS, mantendo a cobertura de
terapias com respaldo normativo e evidências, aplicando-se por
analogia ao caso.
4. Agravo interno desprovido.
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