Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.238.080

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTA ÍMPROBA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário pressupõe o reconhecimento, em ação própria, de ato doloso de improbidade administrativa. Ausente tal declaração, a prescrição rege-se pelas regras ordinárias, incidindo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. II – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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