Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.238.036

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciante deve ser comunicado acerca das datas, horários e locais dos leilões, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que as notificações destinadas a informar o devedor acerca da realização dos leilões foram encaminhadas a endereço diverso daquele previsto no contrato e na matrícula do imóvel, sem comprovação de alteração formal do domicílio, circunstância que ensejou o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de regular intimação do devedor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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