Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.237.716

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO REAL DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. UTILIDADE E COMODIDADE PRESERVADAS. ÚNICO ACESSO VIÁVEL AO IMÓVEL DOMINANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, suficiente e motivada, enfrentando as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a Corte estadual fundamentou adequadamente que a servidão de passagem continua útil e cômoda ao prédio dominante, funcionando como o seu único acesso transitável, sendo que eventual irregularidade na travessia ferroviária é matéria de cunho administrativo a ser dirimida com a concessionária de serviço público. 2. A pretensão recursal de afastar a utilidade ou a comodidade da servidão de passagem, sob o argumento de existência de via pública alternativa viável, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se verificar a similitude fática entre os julgados confrontados. Ademais, a ausência de cotejo analítico atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

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