Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.237.692

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5/STJ, 7/STJ E 282/ STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão de o recurso especial não constituir instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional e da incidência dos óbices das Súmulas ns. 5/STJ, 7/STJ e 282/STF. II – O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III – Rever o entendimento do tribunal de origem demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. IV – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido.

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