Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.237.567
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 278 E 507 DO CPC. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. A alteração do julgamento sobre honorários sucumbenciais e a aferição de sucumbência recíproca exigem reexame de matéria fático-probatória (quantitativo de vencimento das partes e conteúdo do conjunto probatório), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição, em razão de óbices processuais, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” quando versar sobre a mesma matéria jurídica.
5. Agravo interno improvido.
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