Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.237.514
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a verificação da ocorrência de interrupção da prescrição ou da aferição de identidade de demandas pretéritas, quando não assentada concretamente na moldura do acórdão recorrido, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não há contradição na decisão monocrática que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; por verificar fundamentação adequada e suficiente na origem e, ao mesmo tempo, aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao constatar que o provimento da tese recursal principal depende de moldura fática não atestada pelo Tribunal estadual.
3. Agravo interno improvido.
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