Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.237.235
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 865/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGGURAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A ausência de manifestação específica acerca de argumento incompatível com a tese adotada pelo acórdão recorrido, cuja análise foi prejudicada, não configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Inexiste prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 535, § 3º, I, e 910, § 1º, do CPC/2015, quando a Corte de origem não debate a matéria sob a ótica desses dispositivos e eventual omissão não é suscitada nos embargos de declaração, afastada, ainda, a incidência no art. 1.025 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
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