Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.237.086
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994" (AREsp n. 2.668.587/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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