Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.237.051
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM DE FEV/1994. DECADÊNCIA VERIFICADA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. LEI N. 10.999/2004. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que “o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que 'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)” (AgInt no REsp n. 1.902.487/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.).
3. Considerando que “o prazo decadencial, diferentemente prescricional, não comporta causas impeditivas, suspensiva ou interruptiva de sua fluência” (REsp n. 63.641/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/10/1997, DJ de 24/11/1997, p. 61221.) e que a revisão administrativa prevista na MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não inaugurou direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, concedidos entre os anos de 1994 a 1996, inafastável o transcurso do prazo decadencial para a ação proposta em 01/10/2009. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.