Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.237.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA FRUIÇÃO E USO DE BENS DA HERANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia decorre de pedido formulado em inventário para levantamento integral de valores depositados em conta do falecido, com fundamento no art. 647, parágrafo único, do CPC. O Tribunal de origem reconheceu a omissão quanto à análise do referido dispositivo legal, mas manteve o indeferimento da liberação integral dos valores por ausência de demonstração dos requisitos necessários à antecipação da fruição e do uso dos bens hereditários. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 647, parágrafo único, do CPC e o art. 1.997, § 1º, do Código Civil ao indeferir o levantamento integral dos valores do espólio; (ii) estabelecer se a antecipação da fruição e do uso de bens hereditários exige demonstração de pressupostos específicos para sua concessão; (iii) determinar se o exame da controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; e (iv) verificar a admissibilidade do recurso especial para revisão de decisão que concede ou indefere tutela provisória, bem como a configuração do dissídio jurisprudencial alegado. III. Razões de decidir 3. O STJ não possui competência para examinar alegada violação a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. O art. 647, parágrafo único, do CPC autoriza a antecipação do uso e da fruição de bens integrantes da herança por meio de decisão fundamentada, constituindo hipótese específica de tutela provisória de evidência. 5. A tutela prevista no art. 647, parágrafo único, do CPC exige a demonstração da conveniência ou utilidade da medida, da possibilidade de o bem integrar a quota do beneficiário ao final do inventário e da inexistência de dúvida razoável acerca do direito invocado. 6. A possibilidade de concessão da fruição antecipada por tutela de evidência não afasta a incidência das regras gerais da tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 7. O Tribunal de origem concluiu que os valores pretendidos seriam utilizados em benefício do inventariante, herdeiro renunciante, para assegurar tranquilidade financeira pessoal, custear despesas familiares e auxiliar sua preparação para concurso público, e não em benefício exclusivo da única herdeira remanescente. 8. A Corte de origem assentou a inexistência de demonstração da imprescindibilidade da medida, bem como a ausência de comprovação de que os valores revertessem em favor da herdeira beneficiária da herança. 9. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos autorizadores da antecipação da fruição e do uso dos bens hereditários exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 10. O recurso especial não constitui via adequada para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, em razão de sua natureza precária e provisória, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 735 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, além de subsistirem os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

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