Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.879
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IPTU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE ATÉ O REGISTRO. CONVENÇÃO
PARTICULAR INOPONÍVEL AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no
registro imobiliário, subsiste a legitimidade do alienante para
responder pelos débitos de IPTU relativos a fatos geradores
anteriores ao registro da transmissão.
2. A alienação voluntária do imóvel e convenções particulares são
inoponíveis ao Fisco para modificação do sujeito passivo da
obrigação tributária.
3. A tese de obrigação propter rem não foi apreciada pelo Tribunal
de origem e não foram opostos embargos de declaração, atraindo os
óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo interno não provido.
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