Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.236.873

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS PENHORADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença com penhora de imóveis e avaliação judicial homologada. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão que afastou nulidade dos atos praticados em carta precatória para avaliação dos bens e homologou laudo no valor indicado, assentando: (i) ciência inequívoca pela Agravante acerca da expedição da carta; (ii) necessidade de arguição de nulidade na primeira oportunidade, com apresentação simultânea das razões de impugnação ao ato (art. 272, § 8º, do CPC); (iii) observância dos requisitos do art. 872 do CPC pelo laudo; e (iv) não configuração das hipóteses legais de nova avaliação (art. 873 do CPC). 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 260 e 267 do CPC, defendendo nulidade por ausência de intimação para distribuição da carta precatória e para acompanhamento da diligência. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, em face da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito e requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reconhecimento da nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade dos atos praticados no juízo deprecado, por ausência de intimação para acompanhamento da avaliação judicial de imóveis penhorados, pode ser reconhecida em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz do princípio pas de nullité sans grief e da Súmula 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração de prejuízo concreto e observância do art. 272, § 8º, do CPC, diante da ciência inequívoca da Agravante e da ausência de impugnação simultânea ao laudo; e (ii) saber se se configuram as hipóteses do art. 873 do CPC para nova avaliação, considerando os requisitos do art. 872 do CPC e as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à ciência inequívoca da Agravante, à inexistência de prejuízo, à regularidade do laudo de avaliação e à ausência de elementos aptos a justificar nova avaliação demanda reexame do acervo fático- probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Quando a aferição do prejuízo se assenta em circunstâncias específicas do caso, o controle em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias assentaram que: (i) houve ciência inequívoca dos atos relativos à carta precatória; (ii) a arguição de nulidade não foi acompanhada, na primeira oportunidade, das razões de impugnação ao ato que se pretendia praticar, como impõe o art. 272, § 8º, do CPC; (iii) o laudo observou o art. 872 do CPC; e (iv) não se configuraram erro, dolo, fundada dúvida ou majoração do valor do bem (art. 873 do CPC). Alterar tais premissas demandaria incursão probatória incompatível com o recurso especial. 9. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não se sustenta, porque a pretensão recursal, sob o rótulo de nulidade, visa à rediscussão de fatos e elementos técnicos do laudo, bem como das circunstâncias que embasaram o afastamento do prejuízo, matéria eminentemente fática. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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