Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.236.860

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo da parte contribuinte, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere a possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 3. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a compensação para que a parte contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto e da contribuição em questão. 4. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão foi consolidada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que foi estabelecido que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 5. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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