Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.316
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO
DE ARTIGO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
3. Para a jurisprudência do STJ, "o argumento de violação de normas
legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo
legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação
numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a
citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de
contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (REsp n.
2.198.114/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os planos de
saúde não estão obrigados ao custeio da equoterapia. Precedentes.
6. O Tribunal de origem seguiu tal orientação, ao negar a cobertura
da equoterapia.
7. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão
monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
II. Dispositivo
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
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