Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.315
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese de que o cancelamento do registro na Junta Comercial, de natureza declaratória, não implicaria perda da personalidade jurídica nem extinção do mandato outorgado.
3. Tribunal de origem, ao reapreciar embargos de declaração após anterior recurso especial, consignou inexistência de vícios integrativos e reafirmou a conclusão de extinção do mandato, em razão da cessação da personalidade jurídica da mandante, nos termos do art. 1.316, V, do Código Civil de 1916. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante do enfrentamento das teses centrais pelo Tribunal de origem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial apresentam deficiência de fundamentação suficiente a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF; e (ii) saber se o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, a questão central controvertida, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação que caracterize negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
7. As razões do recurso especial não demonstraram, de modo claro, objetivo e específico, a violação aos dispositivos indicados, limitando-se à reprodução de alegações anteriores sem correlação precisa com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. O acolhimento da tese recursal pressupõe revisitar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à extinção da pessoa jurídica mandante e à inexistência de poderes do mandatário ao tempo do contrato, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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