Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.225
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - In casu, a análise da pretensão recursal, sobre a existência de
julgamento extra petita, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O conhecimento da pretensão recursal perpassa,
necessariamente, pela interpretação da Instrução Normativa n.
207/2019, cuja análise, para o deslinde da controvérsia, seria
imprescindível, motivo pelo qual eventual violação aos arts. 1º, 2º
e 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 e 71 do Código Civil,
caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser
analisada na via do recurso especial.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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