Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.157
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS/DIFAL. CONFRONTO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Deve-se afirmar que existe a distinção entre "ato de governo
local" (alínea b do art. 105, III, CF) e "conflito entre lei local e
lei federal" (art. 102, III, d, CF) e, sendo o decreto estadual
(RICMS) norma de direito local, atrai-se a Súmula n. 280/STF, o que
afasta o conhecimento pelo apelo nobre da respectiva tese.
2. No caso concreto, a observância do art. 166 do CTN deverá ocorrer
na via própria, condicionada à prova do encargo financeiro.
3. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada
e abrange todos os pontos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
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