Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.029
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso
especial e negou-lhe provimento, afastando ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender suficientes as razões
adotadas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato
bancário c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos
juros ao teto do consignado e restituição simples de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, aplicou taxa de 2,62% ao mês, determinou restituição
simples das diferenças e fixou honorários em 10% sobre o valor da
condenação. Acórdão manteve integralmente a sentença e majorou
honorários em mais 2% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil, diante da tese de
inaplicabilidade do teto do INSS às operações de cartão de
adiantamento salarial e da necessidade de enfrentamento das
alegações fundadas na LINDB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apreciou de forma plena e fundamentada todas
as questões devolvidas à análise, inclusive a tese de
inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao denominado "cartão de
adiantamento salarial" e as alegações de violação dos arts. 4º, 6º,
20 e 24 da LINDB, apresentando razões suficientes para afastá-las,
não se configurando, portanto, negativa de prestação jurisdicional;
assim, inexistem vícios de omissão ou deficiência de fundamentação,
afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil, o que, por consequência, também conduz
à rejeição das alegações de analogia indevida às normas do INSS e de
afronta à LINDB, uma vez que tais matérias foram devidamente
examinadas e solucionadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação
jurisdicional, nem violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia de
forma plena e fundamentada todas as questões essenciais à solução da
controvérsia, inclusive as relativas à inaplicabilidade do teto de
juros do INSS ao "cartão de adiantamento salarial" e às alegações de
ofensa aos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, afastando-as por meio de
motivação suficiente, circunstância que também impede o
reconhecimento de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à
LINDB".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 85, § 11, 322, § 2º; Decreto estadual n. 6.557/2022, art. 6º, §
1º; IN INSS n. 144/2023, art. 15, VI; CDC, art. 51, III; LINDB, art.
20.
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