Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.235.714
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PRECATÓRIOS. FUNDEF/FUNDEB. SERVIDOR MUNICIPALIZADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é o meio recursal adequado para analisar suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais. 2. A análise de tese em recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O exame da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
6. Agravo interno desprovido.
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