Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.235.695
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em execução, sob fundamento de
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Controvérsia acerca de impenhorabilidade de bem móvel alegada
pela executada, em contexto no qual o Tribunal de origem reconheceu
preclusão, à vista de intimação da penhora em 14/09/2018 e
subsequente intimação para manifestação sobre adjudicação em
setembro de 2024, sem insurgência tempestiva.
3. Decisão agravada assentou a necessidade de revolvimento
fático-probatório para afastar a preclusão e para aferir a
essencialidade do bem à atividade empresarial, bem como a
conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre
preclusão da impenhorabilidade, atraindo a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda reexame de
fatos e provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo
fático-probatório para reavaliar sequência de atos processuais e a
alegada essencialidade do bem, o que é incompatível com o recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista
no art. 833 do CPC, ressalvado o bem de família, deve ser arguida
no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
8. A parte agravante não impugnou objetivamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, em desatenção
ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula
182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.