Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.235.574

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença no qual a Apelante buscava majoração dos honorários sucumbenciais. 2. A Agravante sustenta omissão no acórdão de origem quanto ao único objeto da apelação (majoração dos honorários), apontando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC, bem como a aplicabilidade do art. 1.013 do CPC, e requer a anulação do julgamento dos embargos de declaração para exame da pretensão recursal. 3. Após determinação desta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022 do CPC, a Corte de origem acolheu os embargos para manter a decisão de primeiro grau, com referência à vedação de reformatio in pejus, e rejeitou novos embargos. A decisão agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.013 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante apta a caracterizar violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC, diante de acórdão que, de forma motivada, manteve a decisão de origem com referência à vedação de reformatio in pejus. 5. A questão em discussão também consiste em saber se o art. 1.013 do CPC contém comando normativo suficiente, por si, para infirmar o acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes, inclusive quanto à manutenção da decisão de primeiro grau em razão da vedação de reformatio in pejus, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 7. O art. 489, § 1º, do CPC impõe fundamentação qualificada, mas a Agravante não demonstrou emprego de conceitos indeterminados sem explicação concreta, uso de motivos genéricos ou ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, limitando-se a reiterar inconformidade com o resultado. 8. O art. 1.013 do CPC, invocado genericamente, não apresenta, por si, comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido, permanecendo a deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

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