Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.235.557
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se pleiteia a liberação de valores depositados em juízo, envolvendo executada em recuperação judicial. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto a questões de ordem pública relativas à competência do juízo universal e ao princípio da igualdade entre credores (art. 126 da Lei 11.101/2005), existência de exceção fixada pelo juízo da recuperação para levantamento do valor incontroverso, fato superveniente (art. 493 do CPC) consubstanciado em decisões do juízo universal que permitiriam a liberação independentemente do trânsito em julgado, pedido sucessivo de manutenção do saldo em conta judicial e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem desacolheu embargos de declaração por inexistência de vício e manteve a negativa de levantamento por ausência de requisitos fixados pelo juízo da recuperação judicial; decisão singular, no Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto aos requisitos para liberação, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca do atendimento dos requisitos fixados pelo juízo da recuperação judicial para o levantamento de valores depositados, considerando a natureza concursal do crédito e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
6. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto de todos os argumentos quando já há fundamentação apta a resolver a controvérsia. 7. A aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para a liberação de valores exige revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, o que impõe a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de fato superveniente e de exceções fixadas pelo juízo universal não afasta o óbice do recurso especial, pois demandaria exame de elementos fático-probatórios e de premissas não firmadas no acórdão recorrido, mantendo-se a conclusão de inviabilidade de levantamento diante da natureza concursal do crédito. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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