Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.235.542

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE A QUA PARA ARBITRAMENTO CONSIDERADAS TANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUANTO A RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 85, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, observando a incidência sobre a condenação em danos morais e sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico. 2. O agravante sustenta a observância da ordem gradativa do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que a base exclusiva dos honorários deve ser a condenação pecuniária líquida em danos morais, afirmando a inexistência de incremento patrimonial pelo custeio direto do tratamento pela operadora, e, por conseguinte, a inviabilidade de incluir suposto proveito econômico da obrigação de fazer. 3. A decisão agravada reconheceu a incidência dos honorários sobre ambas as condenações, consoante o entendimento deste Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito, sem demonstrar distinção dos precedentes aplicados nem apresentar julgados aptos a amparar a tese, violando o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Diante da inobservância da dialeticidade recursal, o agravo interno não deve ser conhecido; o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

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