Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.235.540
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS
(INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO
POR ATIVIDADES COM RAIOS-X). PANDEMIA DE COVID-19. TELETRABALHO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE FUNDADA DIRETAMENTE NO ART.
68, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. VIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA PROPTER LABOREM DOS ADICIONAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DURANTE O TRABALHO REMOTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada fundou o conhecimento parcial do
recurso especial diretamente no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990
- lei federal em sentido estrito -, e não na Instrução Normativa n.
28/2020, ato normativo de natureza infralegal. A preliminar de
inadmissibilidade do recurso especial suscitada pelo agravante não
prospera na hipótese, porquanto o exame da controvérsia prescinde da
análise do ato normativo secundário.
3. Os adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade,
irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-X
possuem natureza propter laborem, sendo devidos exclusivamente
enquanto o servidor estiver efetivamente exposto aos agentes nocivos
que justificaram sua concessão. O art. 68, § 2º, da Lei n.
8.112/1990 é expresso ao determinar que o direito ao adicional cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram origem.
4. Durante o regime de teletrabalho, os servidores não estiveram
expostos aos agentes nocivos que justificam o pagamento dos
adicionais, de modo que a circunstância de risco foi eliminada,
ainda que temporariamente. O teletrabalho não se caracteriza como
falta justificada decorrente de caso fortuito ou de força maior, nos
termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, pois o
servidor permaneceu em exercício regular de suas atribuições, apenas
em modalidade diversa. Não é possível, por analogia, ampliar as
hipóteses legais de afastamento dos arts. 97 e 102 da Lei n.
8.112/1990 para alcançar situações de trabalho remoto, diante da
ausência de previsão legal específica.
5. Agravo interno desprovido.
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